Empresas do porte de frigoríficos da região Oeste de Santa Catarina possuem há vários anos a contratação de serviços específicos de seguro de vida coletivo a seus funcionários, cuja contrapartida parte unicamente deste ‘contratante’, ora funcionário, que desde o primeiro segundo da sua contratação com a empresa estipulante, já possui por regra a vigência de uma apólice de seguro de vida.
Tal premissa muitas vezes acaba por ficar em desuso pelos funcionários que no momento de suas respectivas contratações apenas prestam-se a sonhada contratação no mercado de trabalho e deixam de lado por muitos momentos a ciência sobre o seu direito em face da contratação da apólice securitária.
O Código Civil traz diversas previsões sobre os direitos e garantias de cada parte na relação contratual, visto que inclui-se três partes: estipulante, contratada e contratante, neste caso, funcionário pagador, que mensalmente tem descontado de seus respectivos proventos o valor simbólico (para alguns) do seguro de vida coletivo, que por muitas vezes, passa-se desapercebido (em face das mais variadas rubricas de descontos em seus proventos) no final do mês.
Ocorre que dentre algumas das previsões estipuladas nas apólices estão: invalidez por acidente de trabalho; invalidez por doença do trabalho; morte; auxílio funeral; previsões para cônjuges e filhos do funcionários e outras inúmeras.
As quantias previstas nas apólices para cada situação variam-se a respectiva estipulante (empregadora) tendo-se como média o valor de até 50 vezes o salário percebido pelo segurado à época do fato gerador de sua respectiva garantia (doença, acidente, falecimento e outros), podendo, dependendo do caso, ocorrer o pagamento de forma integral, ou, então, parcial, a depender de constatação do grau de invalidez do fato junto a tabela SUSEP.
Portanto, como meio informativo a centenas de trabalhadores do ramo frigorífico da região Oeste de Santa Catarina e outras que venham a buscar seus direitos, assegure-se das previsões estabelecidas em cada apólice e assim evite futuras complicações no momento em que vá requerer seu direito perante as respectivas empresas securitárias.
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